Um profissional que dedicou 19 anos de sua vida a um condomínio residencial viu todo o seu futuro financeiro comprometido por um ato que, para muitos, poderia parecer insignificante. O homem, que trabalhava como porteiro no local, foi dispensado por justa causa após retirar duas latas de tintas que haviam sido descartadas durante uma obra no prédio, sem antes obter autorização para tal procedimento.
A consequência dessa atitude foi devastadora em termos financeiros. O trabalhador deixou de receber aproximadamente R$ 96 mil que teria direito a receber caso a rescisão do contrato ocorresse de forma justa e sem motivo legítimo. O valor corresponde à indenização integral que seria devida após quase duas décadas de serviços prestados ao empregador.
A demissão por justa causa está regulamentada pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece que faltas consideradas graves podem romper o vínculo empregatício sem que o profissional tenha acesso às principais verbas rescisórias. No caso em questão, a situação foi enquadrada como improbidade e mau procedimento, uma vez que o colaborador se apropriou de bens que, mesmo descartados, ainda pertenciam ao empregador.
O que torna o caso ainda mais delicado é o cargo ocupado pelo profissional. Por ser porteiro, ele possui livre acesso a todas as áreas comuns do condomínio, além de manter sob sua responsabilidade um jogo de chaves e contato direto tanto com bens pertencentes ao patrimônio do local quanto com objetos de terceiros. Essa condição amplifica a confiança depositada pelo empregador e, consequentemente, agrava qualquer atitude que possa ser interpretada como quebra dessa confiança.
Nos tribunais trabalhistas, os magistrados costumam analisar diversos elementos antes de homologar uma demissão por justa causa. Entre os fatores levados em consideração estão: a existência ou não de autorização prévia, seja ela verbal ou documentada por escrito, para que o empregado removesse materiais do local; o registro em ata de assembleia sobre o destino dado aos resíduos de construções; testemunhos que comprovem se a prática de retirada de materiais já era usual e tolerada no condomínio; e o histórico do trabalhador, incluindo o tempo de serviço e eventuais advertências anteriores.
A legislação trabalhista brasileira estabelece diferentes gradações para a justa causa. Quando o motivo é considerado leve, o empregador deve aplicar três advertências consecutivas antes de proceder à dispensa imediata. A Justiça interpreta que, se houver intervalo entre as advertências, ocorreu o chamado perdão tácito. Para motivos de gravidade média, uma única advertência é suficiente. Já quando a falta é grave e comprovada de forma inequívoca, a demissão por justa causa pode acontecer imediatamente.
Quando a justa causa é aplicada, o trabalhador sofre perdas significativas em seus direitos. Deixa de receber o aviso prévio, a multa de 40 por cento sobre o saldo do FGTS, o saque do fundo de garantia e o seguro-desemprego. Na prática, o profissional recebe apenas os dias de salário proporcional ao período trabalhado no mês da dispensa, acrescidos dos valores referentes a férias vencidas, quando existentes.
A lista de situações que podem configurar justa causa, conforme previsto na CLT, é extensa e abrange desde atos de improbidade e desonestidade, passando por incontinência de conduta, prática de jogos de azar, embriaguez habitual ou durante o serviço, violação de segredos empresariais, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, condenações criminais, ofensas físicas, lesões à honra e até mesmo atos atentatórios à segurança nacional.
Fonte: A TARDE