Uma rede do setor de alimentação rápida foi sentencingada a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma colaboradora que tinha como refeição diária os mesmos produtos oferecidos aos consumidores: hambúrguer, batata frita e refrigerante. O caso foi julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Minas Gerais.
Os magistrados decidiram, por unanimidade, reformer a sentença anterior que havia indeferido o pedido de reparação. Para o tribunal, a prática de fornecer reiteradamente os mesmos itens comercializados na loja aos funcionários configura descumprimento da obrigação empresarial de zelar pela saúde e pelo bem-estar de seus empregados.
A trabalhadora prestou serviços em uma das unidades da empresa na cidade de Juiz de Fora, na região da Zona da Mata mineira, entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Nesse período, executou variadas atividades, como preparo de alimentos, operação da chapa de grelhados, atendimento ao público no balcão e no caixa, organização do estoque e higienização das instalações.
Segundo os documentos do processo, a refeição disponibilizada pela empregadora consistia exclusivamente nos produtos vendidos aos clientes. A magistrada Daniela Torres Conceição, relatora do caso, avaliou que a alimentação oferecida aos colaboradores deveria respeitar padrões nutritivos equilibrados e adequados, considerando a natureza das tarefas realizadas pela funcionária.
A julgadora entendeu que a disponibilização diária dos mesmos produtos não atendia aos requisitos mínimos de saúde a longo prazo e configurava descumprimento das responsabilidades patronais. Na sentença, a relatora enfatizou que o direito a uma alimentação digna e saudável está garantido no artigo 6º da Constituição Federal e está ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde do trabalhador.
Durante a tramitação do processo, ficou comprovado que a empregada tinha a opção de trazer alimentos de casa e guardá-los na geladeira disponível no local. Contudo, o tribunal considerou que essa possibilidade não exime a empresa de suas obrigações legais.
Para definir o valor da indenização, foram analisados elementos como o tempo de vigência do contrato, a gravidade da infração, o porte econômico da ré e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Com base nesses critérios, a Sétima Turma do TRT mineiro arbitrou o pagamento de R$ 4 mil, alterando a decisão de primeiro grau.
Após o julgamento no tribunal regional, foi protocolado recurso de revista, que foi rejeitado pelo próprio TRT-MG. O processo ainda deve ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho em data a ser definida.
Fonte: A TARDE