O Supremo Tribunal Federal decidiu que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social que trabalham expostos a agentes prejudiciais à saúde não precisam mais cumprir uma idade mínima para ter acesso à aposentadoria especial. A medida veio por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.309, apresentada pela Procuradoria-Geral da República a pedido da entidade que representa os trabalhadores da indústria.
O julgamento foi concluído em meados de 2026, e o acórdão com os fundamentos da decisão foi publicado no mês seguinte. Com isso, ficou afastada a obrigatoriedade de ter 55, 58 ou 60 anos, dependendo do caso, conforme previa a Reforma da Previdência de 2019. A mudança, no entanto, não garante concessão automática do benefício.
A aposentadoria especial continua restrita a quem exerce atividades com exposição efetiva a elementos nocivos à saúde ou à integridade física, como contato com produtos químicos perigosos, ruídos acima dos limites toleráveis ou agentes biológicos. O tempo de trabalho nessas condições continua sendo um requisito essencial, assim como o atendimento aos demais critérios estabelecidos pela legislação previdenciária.
O tribunal considerou que obrigar o trabalhador a permanecer exposto a condições prejudiciais até atingir determinada idade, mesmo após completar o tempo de atividade especial exigido, vai contra o objetivo protetor do benefício. Dessa forma, a idade deixa de ser um obstáculo para quem comprovadamente exerceu funções de risco durante o período mínimo determinado.
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar entre 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme a natureza da exposição e os critérios definidos pela legislação. O documento mais importante para essa comprovação é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que registra as funções exercidas, o ambiente de trabalho e os agentes aos quais o segurado ficou exposto ao longo da carreira.
Os segurados que já contribuiam ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019 continuam sujeitos às regras de transição da reforma. Uma dessas regras utiliza um sistema de pontuação que soma idade e tempo de contribuição. A decisão do Supremo afastou apenas a idade mínima da regra permanente, sem eliminar todas as exigências anteriores à reforma.
Entre os pontos mantidos após a decisão estão a necessidade de comprovação do tempo de atividade especial, a demonstração efetiva da exposição aos agentes nocivos e os critérios de cálculo do benefício estabelecidos pela reforma. Continua proibida também a conversão de períodos trabalhados em condições especiais em tempo comum para atividades realizadas a partir de novembro de 2019.
Trabalhadores que tiveram pedidos de aposentadoria especial negados exclusivamente por não atingirem a idade mínima podem verificar se a decisão se aplica à situação deles. Dependendo do caso, é possível apresentar um novo requerimento administrativo, recorrer de decisão anterior ou pedir revisão do pedido. O caminho adequado varia conforme os motivos do indeferimento e a fase do processo.
Antes de solicitar o benefício, é fundamental que o segurado organize a documentação que comprova o tempo de contribuição e as condições de trabalho. Recomenda-se verificar o histórico de contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmar se os dados do Perfil Profissiográfico estão corretos, identificar se o período de atividade especial exigido já foi cumprido e checar qual regra previdenciária se aplica ao seu caso.
O pedido pode ser feito pelo site ou aplicativo oficial do Instituto Nacional do Seguro Social. Paralelamente, a autarquia alerta para o risco de golpes: desconfie de mensagens que prometem aposentadoria garantida, cobram valores para liberar benefícios ou solicitam senhas e dados pessoais por telefone e aplicativos de mensagens.
Fonte: A TARDE