Muitos proprietários acreditam que, ao encontrar água no subsolo de sua propriedade, têm liberdade total para explorá-la. Essa é uma concepção equivocada que pode resultar em consequências financeiras severas. A legislação brasileira impõe uma série de obrigações para quem deseja captar águas subterrâneas, e o descumprimento dessas normas pode gerar penalidades que chegam a R$ 50 milhões.
A principal referência legal sobre o tema é a Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. De acordo com esse diploma legal, toda retirada de água de aquíferos subterrâneos para consumo final ou aplicação em processos produtivos está condicionada à obtenção de outorga junto ao poder público. Trata-se de uma autorização administrativa que visa controlar o volume extraído e organizar os diversos usos dos recursos hídricos.
Existem, contudo, circunstâncias em que a outorga pode ser dispensada. O artigo 12, parágrafo primeiro, da referida lei estabelece que podem deixar de solicitar a autorização os usos voltados às necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural, além de captações consideradas de pouca expressão. Contudo, essa dispensa não é automática: é preciso analisar o volume retirado, o propósito da utilização e os critérios definidos pelo órgão gestor de cada estado.
Outro ponto fundamental é que a outorga não transfere a propriedade da água ao titular do imóvel. O artigo 18 da Lei nº 9.433/1997 deixa claro que a autorização representa apenas o direito de utilizar o recurso, sem caracterizar qualquer forma de alienação. A Constituição Federal, por sua vez, determina que as águas subterrâneas pertencem aos Estados, com exceção de situações específicas envolvendo empreendimentos da União.
A perfuração do poço em si também exige atenção. A legislação determina que tanto a escavação quanto a operação de poços para extração de água subterrânea sem a devida autorização constituem infração. Importante destacar que a licença para construir o poço e a outorga para utilizar a água são instrumentos distintos: um não substitui o outro.
As consequências para quem descumpre as normas podem ser rigorosas. O infrator está sujeito a advertência, multa, embargo provisório e até embargo definitivo, que pode incluir o tamponamento do poço. O valor da multa pode variar entre R$ 100 e R$ 50 milhões, sendo que o teto de R$ 50 milhões foi estabelecido pela Lei nº 14.066/2020, representando uma elevação significativa em relação ao limite original de R$ 10 mil previsto na lei de 1997. A dosimetria da penalidade considera fatores como eventual dano ao abastecimento público, riscos à saúde ou à vida e reincidência.
Proprietários de imóveis conectados à rede pública de abastecimento também precisam ficar atentos. O artigo 45, parágrafo segundo, da Lei nº 11.445/2007 proíbe que instalações prediais ligadas à rede pública sejam alimentadas simultaneamente por outras fontes. Para edificações não residenciais e condomínios, existem regras específicas que permitem o uso de fontes alternativas, desde que observados requisitos como autorização do órgão gestor, pagamento pelo uso do recurso e instalação de medidor.
Por fim, é importante esclarecer uma confusão comum: nem todo poço residencial é tecnicamente artesiano. O termo artesiano se aplica especificamente à captação em aquífero confinado, onde a água permanece sob pressão. Muitos poços residenciais são, na verdade, classificados como poços tubulares profundos. Independentemente da nomenclatura, todos estão sujeitos às mesmas obrigações legais.
Antes de iniciar qualquer perfuração, o recomendado é procurar o órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos para verificar quais documentação e procedimentos são exigidos na região onde o imóvel está localizado.
Fonte: A TARDE